Ele pedia uma indenização, a titulo de dano moral, no valor de U$ 1 bilhão de dólares, pelos crimes de pedofilia
O juiz João Bosco Medeiros de Sousa, da 1ª Vara Federal da Paraíba, negou recurso do cantor Luiz Carlos Barbosa Ângelo, mais conhecido como Sapê, na ação que move contra o Papa Bento XVI. Ele pedia uma indenização, a titulo de dano moral, no valor de U$ 1 bilhão de dólares, pelos crimes de pedofilia que teriam sido cometidos por padres da igreja católica.
O cantor, que também já moveu processos contra Edir Macedo, Lula e Roberto Carlos, alega que Joseph Ratzinger (Papa Bento XVI) teria se omitido na apuração de denúncias de atos de pedofilia e que teria pagado milhões para que casos dessa natureza fossem abafados.
Em sentença proferida no dia 17 de setembro de 2010, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender não haver nexo entre as ações do Papa Bento XVI e a conduta atribuída a padres da Igreja Católica, “não sendo possível admitir, ao menos em tese, sua responsabilidade pessoal por atos alegadamente praticados por terceiros”. Ele observou ainda que não foram comprovadas a qualidade de vítima do autor, nem qualquer lesão por ele sofrida em relação aos crimes de pedofilia.
No recurso (um agravo especial), interposto em 20 de julho de 2011, o cantor Sapê arguiu a suspeição do juiz João Bosco Medeiros, acusando-o de crime de prevaricação, de ser cúmplice da parte adversa, isto é do Papa Bento XVI, e de ter agido com o intuito de procrastinar a solução do litígio. “Esse novo recurso não tem previsão no ordenamento processual civil, nem traz fundamentos de fato e de direito que, na prática, pudessem eventualmente conduzir à reforma da decisão anterior”, afirmou o magistrado.
Ele mandou notificar o conselho de ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Paraíba, (OAB-PB), sobre a atuação dos advogados no processo. “Oficie-se ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB, remetendo-lhe cópias da inicial, das procurações, da sentença de extinção, da apelação, do despacho anterior, do agravo e desta decisão, para apuração de eventual violação à Lei nº 8.906/1994, artigos 32, 33 e 34, V e XV, por parte dos advogados que atuaram neste feito”.
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