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Agora é lei: abandono de idoso ou pessoa com deficiência terá pena maior

Quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamen...

04/07/2025 às 10h39
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Colocar em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da pessoa idosa será punido com mais rigor - Foto: Freepik
Colocar em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da pessoa idosa será punido com mais rigor - Foto: Freepik

Quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa.

Essas penas são determinadas pela Lei 15.163 , sancionada sem vetos pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada noDiário Oficial da Uniãodesta sexta-feira (4).

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto ( PL 4.626/2020 ) foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 18 de junho, com emendas do Senado Federal.

Os deputados concordaram com as alterações do Senado , que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de atoinfracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa , o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal .

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